Proposição
Proposicao - PLE
PL 505/2023
Ementa:
Institui o Programa Uniforme Escolar no Distrito Federal, destinado à concessão de uniformes escolares aos alunos da rede pública de ensino do Distrito Federal.
Tema:
Cidadania
Educação
Autoria:
Região Administrativa:
DISTRITO FEDERAL (INTEIRO)
Data da disponibilização:
03/08/2023
Situação
Apresentação
O projeto foi protocolado, lido, numerado, publicado e encaminhado às Comissões para análise
Comissões
As Comissões discutem o projeto e dão pareceres, que podem sugerir emendas ao texto original
Aguardando inclusão na Ordem do Dia
Os projetos que tiveram tramitação concluída nas comissões aguardam inclusão na Ordem do Dia
Plenário
No Plenário são apreciados os projetos que podem ser aprovados ou rejeitados
Redação Final
Após a aprovação pelo Plenário, o projeto é encaminhado para elaboração da Redação Final
Sanção, Veto ou Promulgação
São encaminhados ao Governador para transformá-los em lei ou vetá-los ou são promulgados e publicados pela CLDF
Andamento
Acompanhar andamentoAberta na(s) unidade(s) SELEG, CEC, PLENARIO
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Parecer - 1 - CESC - (14519)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Delmasso - Gab 04
PARECER Nº , DE 2021 - CESC
Da COMISSÃO DE EDUCAÇÃO, SAÚDE E CULTURA sobre o Projeto de Lei nº 2.113/2021, que dispõe sobre adaptação dos sistemas de direcionamento por cores nos hospitais públicos e privados, terminais de embarque de passageiros e onde couber, afim de garantir a autonomia aos portadores de daltonismo no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Jorge Vianna
RELATOR: Deputado Delmasso
I – RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, o Projeto de Lei n.º 2.113, de 2021, de autoria do deputado Jorge Vianna, que dispõe sobre adaptação dos sistemas de direcionamento por cores nos hospitais públicos e privados, terminais de embarque de passageiros e onde couber, afim de garantir a autonomia aos portadores de daltonismo no âmbito do Distrito Federal.
O art. 1° da proposição estabelece que as unidades de saúde das redes pública e privada, os terminais de embarque de passageiros e onde couber deverão adaptar os sistemas de orientação por cores por meio da fixação de sinalização codificada ou numérica para promover a autonomia dos portadores do daltonismo. Estabelece, ainda, em seu parágrafo único, que para efeitos dessa Lei, entende-se como daltonismo a doença também conhecida como discromatopsia, que consiste na ausência total ou parcial de células do tipo cones na retina.
É tratado no art. 2° que para atendimento ao disposto nesta Lei as unidades mencionadas no art. 1° deverão promover adaptações no sistema de direcionamento de alas de hospitais públicos e privados, além das pulseiras de identificação de triagem; nos estacionamentos de locais de grande circulação; e nas linhas de transporte público.
Por fim, o art. 3° dispõe que o Poder Executivo deverá adotar sistema de identificação já reconhecido ou criar sistema padronizado próprio de identificação de cores por médio de códigos ou números.
Seguem as cláusulas de revogação e vigência.
Em sua justificação, o autor argumenta que daltonismo, também chamado de discromatopsia, é uma doença genética ligada ao cromossomo X, cujo alelo alterado causa distúrbio da visão que interfere na percepção das cores (1) . Destaca-se que a doença em questão acomete 5% da população mundial, sendo os indivíduos do sexo masculino os mais afetados, visto a presença de apenas um cromossomo X (2).
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A proposição em tela tramitará em quatro comissões, CESC e CAS para análise de mérito, na CEOF para análise de mérito e admissibilidade, e em análise de admissibilidade na CCJ.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas ao projeto de lei em epígrafe.
É o relatório.
II – VOTO DO RELATOR
O art. 69, I, "a", do Regimento Interno desta Casa, estabelece que compete a esta Comissão de Educação, Saúde e Cultura analisar e, quando necessário, emitir parecer a respeito do mérito das matérias relativas a saúde pública.
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
O projeto é merecedor do mais amplo respeito no âmbito desta comissão. Vejamos, a seguir, os fundamentos que nos levam a acatar o projeto nos termos propostos pelo autor.
O daltonismo, também conhecido por discromatopsia ou discromopsia, é uma alteração da visão em que a pessoa não consegue distinguir muito bem algumas cores, principalmente o verde do vermelho. Essa alteração é na maioria dos casos genéticas, no entanto pode surgir também como consequência de lesões na estrutura dos olhos ou dos neurônios responsáveis pela visão.
O daltonismo não tem cura, porém, o estilo de vida da pessoa pode ser adaptado para que tenha uma vida próxima do normal e sem dificuldades, podendo ser indicado pelo oftalmologista o uso de óculos para o daltonismo, por exemplo. O diagnóstico dessa alteração pode ser feito através de testes que permitem avaliar a capacidade da pessoa em diferenciar as cores.
É possível observar que o daltonismo não se trata de uma condição com máximas em relação a afetação ou não, mas variados níveis de acometimento da visão, os quais em sua totalidade criam limitações na vida social de adultos e crianças.
O objetivo da proposição apresentada é aumentar a autonomia dos portadores do Daltonismo por meio da exclusão da identificação exclusiva por cores.
Nesta Comissão de Educação, Saúde e Cultura - CESC, nosso entendimento é no sentido de que a matéria deve prosperar.
Vê-se, do quanto até aqui exposto, a pertinência das medidas propostas no projeto sob análise, as quais, mais do que meramente convenientes, mostram-se verdadeiramente indispensáveis.
Dessa forma, não apenas quanto à necessidade, mas também do ponto de vista da oportunidade e da viabilidade da proposição temos que a mesma é favorável e reconhecemos a nobre intenção do autor. Trata-se, sem dúvida, de proposta que vem trazer um avanço de inestimável valor para a população do Distrito Federal.
Por fim, sobre o tema da constitucionalidade, sua apreciação, nos termos do inciso I do art. 63 do Regimento Interno, é de competência da Comissão de Constituição e Justiça, desta Casa, logo, não será analisada nesse parecer.
Diante do exposto, manifestamos voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.113/2021, quanto ao mérito, no âmbito da Comissão de Educação, Saúde e Cultura.
É o Voto.
Sala das Comissões, em
(assinado eletronicamente)
delmasso
Deputado Distrital - Republicanos/DF
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8042
www.cl.df.gov.br - dep.delmasso@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RODRIGO GERMANO DELMASSO MARTINS - Matr. Nº 00134, Deputado(a) Distrital, em 08/09/2021, às 20:27:46 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 3 - CDESCTMAT - (14520)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável Ciência Tecnologia Meio Ambiente e Turismo
Despacho
Informamos que a presidente desta Comissão, Deputada Júlia Lucy, designou como relator da matéria, PL 2127/2021, o sr. Deputado Robério Negreiros para apresentar parecer da matéria em 10 dias úteis, a partir de 03/09/2021.
Brasília, 2 de setembro de 2021
HELOISA R. I. BESSA
Secretária CDESCTMAT
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.35 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8326
www.cl.df.gov.br - cdesctmat@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por HELOISA RODRIGUES ITACARAMBY BESSA - Matr. Nº 22520, Secretário(a) de Comissão, em 02/09/2021, às 11:50:32 -
Indicação - (14522)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Eduardo Pedrosa - Gab 20
Indicação Nº ,
(Autoria: Deputado Eduardo Pedrosa)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal por intermédio da Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - NOVACAP, a limpeza e recuperação dos gramados e jardins na SHIGS 706, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 143 do seu Regimento Interno, vem por meio desta proposição sugerir ao Poder Executivo do Distrito Federal, a limpeza e recuperação dos gramados e jardins na SHIGS 706, Região Administrativa do Plano Piloto - RA I.
O paisagismo do Plano Piloto contribui para o bem estar físico e mental de seus moradores, caracterizado pela harmonia de uma paisagem equilibrada, saudável e bela, cumprindo seu papel ecológico proporcionando ao indivíduo vários benefícios, através da interação natureza e ser humano.
Burle Marx rejeitou as flores exóticas com que o país compunha seus jardins públicos e particulares e incorporou no Plano Piloto a antes desprezada vegetação nativa. Compôs áreas verdes como quem cria obras de arte.
Por isso entendemos ser justa a reivindicação recebida neste gabinete parlamentar, encaminhada pela Prefeitura Comunitária da SHIGS 706 e pela Associação dos Moradores da Quadra SHIGS 706 por meio do Ofício nº SHIGS706/001.07-2021.
Por todo exposto, contamos com os nobres pares para a aprovação da presente Proposição, por acreditarmos ser esta reivindicação de suma importância.
EDUARDO PEDROSA
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 20 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8202
www.cl.df.gov.br - dep.eduardopedrosa@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EDUARDO WEYNE PEDROSA - Matr. Nº 00145, Deputado(a) Distrital, em 03/09/2021, às 14:45:53 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembo de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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